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domingo, 1 de abril de 2012

Estado e Sociedade - Conceitos II

Regadio: Tipo de agricultura que aproveitava a lama fértil que ficava as margens do rio Nilo após as cheias onde eram cultivados os cereais e hortaliças;
Ações afirmativas: São medidas especiais e temporárias, tomadas ou determinadas pelo Estado, espontânea ou compulsoriamente, com o objetivo de eliminar desigualdades historicamente acumuladas, garantindo a igualdade de oportunidades e tratamento, bem como de compensar perdas provocadas pela discriminação e marginalização, decorrentes de motivos raciais, étnicos, religiosos, de gênero e outros;
O Código de Esnunna: surge de forma mais ampla, trazendo em seu conteúdo normas de direito civil e de direito penal, visto que impõe pena e responsabilização em caso de danos ao patrimônio e por lesões corporais seguidas de morte;
O Código de Hamurabi: O princípio norteador desse Código decorria da Lei de Talião, a qual preconizava que as punições fossem idênticas ao delito cometido: “olho por olho, dente por dente”. É com este princípio que o referido código passa a instituir regras para solucionar os problemas sociais, o respeito aos Deuses e a hierarquia de classes. Sua aplicação era feita por juízes nomeados pelo rei;
Conselho dos Quatrocentos (Boulê): era composto por homens escolhidos por sorteio e submetidos a exames morais. Por último, foi instituído o Helieu, formado por pessoas (juízes) com a função de julgar os/as cidadãos/ãs conforme o prescrito nas leis escritas. Hoje, o Helieu é conhecido como júri popular;
Ekklêsia: era o governo que se reunia em assembléia para tomar decisões; os freqüentes oradores eram chamados de políticos;
Lei Maria da Penha (Lei: 11.340/2006): cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art.;
Império da lei: Lei imposta a todos. O Estado possui personalidade jurídica;
Separação dos poderes: Não há anulação mútua, nem inter-relações nocivas, entre os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo;
Prevalência dos direitos fundamentais: Respeito ao direito do indivíduo, sobretudo respeito aos direitos sociais e coletivos;
Estado de Direito: em que o Estado realiza suas atividades respeitando as normas jurídicas;
O Estado-polícia foi um sistema de poder típico das antigas monarquias absolutistas, o qual impunha a total submissão do povo à vontade dos reis. Neste sistema imperava a arbitrariedade, inexistia vontade e direitos para os/as súditos/as, o entendimento de justiça era ditado por figuras reais e pela Igreja;
A Constituição é encarada como sendo o ápice do ordenamento jurídico, ou seja, acima dela nada existe, nenhum outro normativo jurídico;
Valorativas: têm por meta combater estereótipos negativos, historicamente construídos e consolidados na forma de preconceitos e racismo;
Afirmativas: prevenir ou combater os efeitos dos processos discriminatórios cujo resultado provoca a exclusão de caráter racial;
Repressivas: visam combater o ato discriminatório – a discriminação direta – usando a legislação criminal existente;
Igualdade formal: reduzida à fórmula “todos são iguais perante a lei” (que, ao seu tempo, foi crucial para a abolição de privilégios);
Igualdade material: correspondente ao ideal de justiça social e distributiva (igualdade orientada pelo critério socioeconômico);
Igualdade substancial: correspondente ao ideal de justiça enquanto reconhecimento de identidades (igualdade orientada por critérios como os de gênero, orientação sexual, idade, raça, etnia, entre outros).

Fonte:
HEILBORN, Maria Luiza; ARAUJO, Leila; BARRETO, Andréia (Orgs). Gestão de políticas públicas em gênero e raça/GPPGR: módulo 4. Rio de Janeiro: CEPESC; Brasília: Secretaria de Políticas para as Mulheres, 2010.

Postado por: José Lopes Junior


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