
Criminaliza o estupro, o atentado violento ao pudor e agressão física, psicológica e moral contra a mulher.


Assegura assistência à família, com mecanismos para coibir a violência.

Dispõe sobre os juizados especiais civis e criminais, que trata de ameaças ou lesões corporais leves.

Altera o decreto-lei nº2.848, de 1940 – Código Penal, sobre o assédio sexual em caso de superioridade hierárquica.

Em caso de violência domestica, o juiz pode determinar o afastamento do agressor do lar.

Revoga o dispositivo da lei nº9.099, que dispõe sobre os juizados Especiais Cíveis e Criminais.

Autoriza o poder executivo a disponibilizar, nacionalmente, telefone para denúncias de violência contra a mulher.

Estabelece notificação compulsória no caso de violência
contra a mulher em serviços de saúde públicos ou privados.

Acrescenta os parágrafos ao artigo 129 do decreto-lei nº2.848 – Código Penal, para criar o tipo “Violência Doméstica”.

Cria mecanismo para coibir a violência doméstica e familiar, nos termos do §8º do Art.226 da Constituição Federal.

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Altera os artigos 148, 215, 216, 226, 227, 231, e acrescenta o 231-A ao Decreto-Lei nº2.848 – Código Penal.

Cria mecanismo para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Dispõe sabre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, altera o
CP, o CPP e a LEP, entre outras providencias
Escrito por:

- Filipe F.
- Major PM da Polícia Militar de Pernambuco
- segunda, 16 de outubro de 2006 - 11:55
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